PPRA e PGR substituem o LTCAT?

PPRA e PGR substituem o LTCAT?

Em 28 de março de 2022, foi publicada a Instrução Normativa nº 128 onde estabelece as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.

Muitas dúvidas são geradas quanto ao uso de outros programas ou laudos tais como o PGR, PPRA, PCMAT, PGRTR, entre outros documentos, que podem substituir o LTCAT para emissão do PPP.

Mas será que podemos utilizar o PGR ou outro documento para substituir o LTCAT?

 

O LTCAT

O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, previsto na Lei nº 8.213, de 1991, tem finalidade previdenciária na concessão da aposentadoria especial. Portanto, não se deve confundir o laudo técnico de insalubridade e/ou periculosidade com o LTCAT para avaliação de caracterização de condições especiais previstas na aposentadoria especial (MANUAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL, 2018).

Desde 1991, foram lançadas diversas revisões na legislação previdenciária, como por exemplo o Decreto 3.048/1999, Decreto 10.410/2020 e Instruções Normativas com diversas orientações previdenciárias.

Em 2022, com a publicação da Instrução Normativa nº 128, o Artigo 277 determina que para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos outros documentos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276.

 

Vejamos o que trata o Artigo 276:

Art. 276. Quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:

I – se individual ou coletivo;

II – identificação da empresa;

III – identificação do setor e da função;

IV – descrição da atividade;

V – identificação do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação Previdenciária;

VI – localização das possíveis fontes geradoras;

VII – via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde;

VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde;

IX – descrição das medidas de controle existentes;

X – conclusão do LTCAT;

XI – assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e

XII – data da realização da avaliação ambiental.

 

Desta forma, só é possível utilizar outro documento para emissão do atual Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se o mesmo utilizar e se valer de todos os elementos contidos no Artigo 276 da Instrução Normativa nº 128.

Ainda, é necessário respeitar a metodologia e legislação previdenciária de cada período, para o adequado enquadramento ou não dos agentes nocivos.

 

Toda empresa deve possuir o LTCAT?

A Instrução Normativa nº 128, em seu Artigo 284 estabeleceu algumas exceções, vejamos:

“§3º A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:

I – para a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020;

II – para o Micro Empreendedor Individual – MEI sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e

III – para todas as empresas quando no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do Ministério do Trabalho e Previdência for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social.”

Assim, somente as exceções contidas na IN 128, não precisam emitir o LTCAT. 

Qual o risco de não possuir um LTCAT atualizado?

Primeiramente, conforme Artigo 278 da IN nº 128, as demonstrações ambientais devem ser atualizadas conforme periodicidade prevista na legislação trabalhista, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização. 

Considera-se mudança no ambiente de trabalho, toda alteração de leiaute, a substituição de máquinas ou de equipamentos, alterações nas medidas de proteção coletiva, inserção de novos compostos químicos no processo, entre outras.

A Portaria Interministerial n° 12/2022, determina que a empresa que deixar de manter o LTCAT atualizado, estará sujeita a multa no valor de R$ 29.265,00.

Outro fator determinante, apresenta-se no próprio PPP e muitas vezes é negligenciado, conforme expresso a seguir:

 

Responsáveis pelas informações

Declaramos, para todos fins de direito, que as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. É de nosso conhecimento que a prestação de informações falsas neste documento constitui crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal e, também, que tais informações são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime, nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

 

Ou seja, informar dados no PPP sem se valer do LTCAT, não atende o estabelecido nos decretos e instruções normativas previdenciárias, podendo ser constituindo crime de falsificação de documento. Para a emissão correta do PPP, o responsável por assiná-lo, deverá utilizar apenas os documentos fidedignos e da época de laboro do trabalhador.

 

Conclusão

Para substituir o LTCAT é necessário que os elementos básicos do LTCAT estejam inseridos no documento que o substituirá. A legislação previdenciária apesar de apresentar conexões e similaridades com a legislação trabalhista, possui aspectos únicos que devem ser respeitados. Não é possível assumir que o PGR pode substituir integralmente o LTCAT sem efetuar uma varredura e concluir que ele atende o artigo 276 da IN 128. 

Outro aspecto importante é que o PGR por exemplo, é uma obrigação onde a empresa/organização é quem deve fazer e assinar o PGR, isso respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras. É o empregador quem determina qual profissional elaborará o PGR de sua empresa. Essa ação poderá ser feita internamente ou por algum engenheiro ou técnico de segurança do trabalho de confiança da empresa, por exemplo.

O LTCAT por sua vez, deve ser emitido e assinado por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e deverá ter a sua conclusão conforme os agentes nocivos avaliados.

Desta forma, é muito provável que o PGR de muitas empresas, não atenda ao disposto no artigo 266, cabendo a empresa se adequar com a legislação previdenciária e emitir o LTCAT do seu processo.